Entenda como funciona a declaração de imposto de renda em condomínios

05/07/2023min de leitura

O Imposto de Renda é um tributo obrigatório cobrado pelo governo sobre a renda de indivíduos e empresas, com o objetivo principal de financiar os gastos públicos e promover a redistribuição de renda. A Nova Época Imóveis já falou dele algumas vezes aqui no blog, mas uma dúvida muito frequente de condôminos e síndicos é se condomínios residenciais também precisam declará-lo. Caso você seja uma dessas pessoas, então esse post vai responder todas as suas dúvidas!


Entra ano, sai ano e quando se aproxima da hora de declarar o Imposto de Renda, muitos síndicos e condôminos começam a ficar preocupados sem saber por onde começar ou se devem de fato começar. Apesar de ser um tema muito complexo, é muito importante que síndicos, tanto moradores quanto profissionais, e condôminos estudem bem sobre o assunto para fazerem suas declarações de maneira correta evitando, assim, problemas com a Receita Federal.


Afinal, condomínios residenciais devem declarar o Imposto de Renda? A Nova Época Imóveis preparou esse post para tirar todas as possíveis dúvidas que você pode ter sobre o assunto! Em caso de dúvidas ou para mais informações sobre esse e outros assuntos do mercado imobiliário entre em contato com um dos nossos corretores, eles estão sempre disponíveis para te ajudar com o que for preciso! 


Condomínios residenciais precisam declarar Imposto de Renda? 


Muitos síndicos e condôminos ainda têm essa dúvida, então vamos à resposta: não, condomínios não precisam declarar Imposto de Renda. Isso acontece porque não existe a geração de renda no condomínio e porque não há falta de uma personalidade jurídica. Em resumo, as normas brasileiras consideram que condomínios têm o fim exclusivo de cuidar somente dos interesses comuns dos coproprietários. 


Com isso, a lei parte do princípio que todo o dinheiro arrecadado é usado para administrar o bem-estar dos moradores e não possuem fina lucrativos, logo, não se incluem na obrigatoriedade de apresentar a declaração de rendimentos. No entanto, a situação difere quando se trata do Imposto de Renda de Pessoa Física ou IRPF.


Aqueles condomínios que possuem funcionários com carteira assinada precisam lidar com um tipo de tributo diferente do que aqueles que contratam empresas terceirizadas. No período da declaração do Imposto de Renda, o condomínio precisa disponibilizar para os funcionários uma declaração de rendimentos para que, assim, cada colaborador possa declarar seu imposto. Nesses casos, o condomínio deve pagar o Imposto de Renda de Pessoa Física. 


Esse tipo de tributo deve ser calculado com base no ano-calendário do salário do zelador, do porteiro, da equipe de limpeza e dos demais contratados. No caso de condomínios que contam com arrecadações extras além da taxa condominial, é possível que também seja necessário declarar o IRPF. Ficam isentos desse imposto os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais construídos nos termos da Lei no. 4.591 de 16 de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000 por ano-calendário, desde que sejam revestidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias. 


Esses rendimentos, por sua vez, podem ser o aluguel das partes comuns do condomínio ou multas aplicadas conforme as regras da convenção do condomínio. 


O que é DIRF? É o mesmo que Imposto de Renda? 


DIRF é a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte e serve para fiscalizar o Imposto de Renda, buscando combater a sonegação fiscal. Resumindo, o DIRF não é o mesmo que o Imposto de Renda. Essa declaração é obrigatória para todas as fontes pagadoras. Esse processo é feito todo ano na segunda quinzena de fevereiro. 


Nesse caso, a DIRF pode ser feita diretamente no site da Receita Federal, basta apenas ter o Certificado Digital ou uma procuração eletrônica na receita para declarar. Nesse contexto, a declaração precisa informar para a Receita Federal se teve imposto ou contribuição retida na fonte. No caso de condomínios, é, sim, obrigatório realizar a DIRF. Todas essas questões são regulamentadas pelo decreto no. 3.000, de 26 de março de 1999 sobre tributação, fiscalização e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 


Quem deve declarar as receitas arrecadadas pelo condomínio?


Nesse caso, nos referimos a valores arrecadados com aluguel de áreas comuns, multas aplicadas por conta da inflação do regimento interno, entre outras situações. Mas fique atento, pois esses valores só devem ser declarados no Imposto de Renda, caso o condomínio supere R$ 24.000 de arrecadação no ano-calendário, caso contrário ele estará isento.


Caso o condomínio tenha ultrapassado o valor anual, os condôminos vão precisar declarar a quota correspondente à sua unidade, segundo a Convenção Condominial. Como o condomínio não é considerado uma personalidade jurídica, por isso, são os condôminos os responsáveis pela declaração das receitas arrecadadas pelo condomínio, declarando seus próprios rendimentos, como o próprio pagamento da taxa condominial, por exemplo. 


Como declarar o pagamento de condomínio no Imposto de Renda? 


Não existe obrigatoriedade de informar o pagamento da taxa condominial no Imposto de Renda, porém, essa despesa poderá ser reduzida do IR do locatário e do locador. Nesses dois casos, o morador precisará: 

 

  • Ter o valor registrado em contrato; 
  • Guardar os comprovantes de pagamento do condomínio, caso a Receita Federal solicite.

 

No caso do locador 


Caso o locador seja responsável pelo pagamento da taxa condominial, logo, quem faz o pagamento final, e o locatário seja responsável pelo pagamento do aluguel, é possível deduzir essa despesa do Imposto de Renda. Para isso, basta realizar o desconto no aluguel e lançar o valor já descontado no Imposto de Renda. Despesas extraordinárias, como no caso de benfeitorias, por exemplo, não podem ser descontadas do valor do aluguel.


No caso do locatário 


Nesse caso, o locatário deve informar os valores dos aluguéis pagos na declaração de Imposto de Renda, na ficha de “Pagamentos e doações efetuados”, no código 70, referente ao aluguel do imóvel. O valor informado deve se referir somente às mensalidades pagas no ano anterior. Não é preciso informar aqui o valor da taxa condominial ou IPTU. Além disso, o locatário também precisa informar o nome e CPF do proprietário do imóvel que recebeu esses pagamentos. 


Receitas extras a partir da locação de áreas comuns, como salão de festas ou churrasqueira, por exemplo, também são tributáveis, mesmo que o dinheiro tenha sido usado para o fundo de reserva do condomínio ou para reduzir o valor da taxa condominial.


A Nova Época Imóveis espera que esse post tenha sido útil para o esclarecimento de todas as dúvidas que você poderia ter sobre o assunto. E para saber mais sobre o mercado imobiliário não deixe de acompanhar nosso blog
 

 

 

Escrito por Mariana Carvalho

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